Nulidade da Decisão Monocrática — Fundamentação Per Relationem
O agravante alegou nulidade da decisão monocrática por adoção da técnica de fundamentação per relationem, sem exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
A técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos da decisão recorrida, atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes. 4. Contribuição previdenciária. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 4.3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, destacando trecho que não reflete a tese regional que se busca contestar, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 5.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou comprovado nos autos que a reclamada que tenha efetivamente disponibilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.3. Por outro lado, a questão atinente à multa não foi abordada pela Corte de origem. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297 do TST obsta o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).