EDCiv-AREmbargos-Efeito-Modificativo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECADÊNCIA

Embargos de declaração em ação rescisória em que o embargante aponta erro de premissa no acórdão quanto à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda: o julgado embargado adotou 9.4.2019 (CPC/2015) como marco, quando a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento atesta a formação da coisa julgada em 3.9.2015 (CPC/1973), o que altera integralmente o regime do prazo decadencial aplicável à rescisória.

Tese (Ratio Decidendi)

Reconhecido o erro de premissa quanto à data do trânsito em julgado (3.9.2015 e não 9.4.2019), a ação rescisória é regida pelo CPC/1973, cujo art. 495 fixa prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado; proposta a ação somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito, com extinção do processo com resolução do mérito.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-AR-1000126-37.2025.5.00.0000

Classe Processual

EDCiv-AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T13:57:08-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a possibilidade de correção de erro de premissa, pela via dos embargos declaratórios, por considerá-lo como espécie de omissão do Julgado acerca de questão fática que deveria ter sido objeto de enfrentamento pelo Colegiado.2.No caso concreto, o acórdão embargado adotou como premissa que " A decisão rescindenda transitou em julgado em 9.4.2019, de modo que esse a ação rescisória está regida pelo CPC de 2015 ". Trata-se, contudo, de premissa equivocada. A certidão de trânsito em julgado emitida na fase de conhecimento revela a formação de coisa julgada material em 3.9.2015, ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a ação rescisória não poderia ter sido examinada sob o enfoque do CPC de 2015. 3.Impõe-se seja sanada a omissão, com o exame da pretensão sob a regência do CPC de 1973. 4.A questão jurídica em debate, portanto, diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. 5.A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 6.Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 7.No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda sob o CPC de 1973, incide a disciplina do art. 495 daquele Diploma, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, "contados do trânsito em julgado da decisão". 8.Logo, proposta a ação rescisória somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito.Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para pronunciar a decadência do direito. (AR-1000126-37.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:57:08-03).