EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECADÊNCIA
Embargos de declaração em ação rescisória em que o embargante aponta erro de premissa no acórdão quanto à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda: o julgado embargado adotou 9.4.2019 (CPC/2015) como marco, quando a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento atesta a formação da coisa julgada em 3.9.2015 (CPC/1973), o que altera integralmente o regime do prazo decadencial aplicável à rescisória.
Reconhecido o erro de premissa quanto à data do trânsito em julgado (3.9.2015 e não 9.4.2019), a ação rescisória é regida pelo CPC/1973, cujo art. 495 fixa prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado; proposta a ação somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito, com extinção do processo com resolução do mérito.
Numero do Processo
EDCiv-AR-1000126-37.2025.5.00.0000
Classe Processual
EDCiv-AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:57:08-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a possibilidade de correção de erro de premissa, pela via dos embargos declaratórios, por considerá-lo como espécie de omissão do Julgado acerca de questão fática que deveria ter sido objeto de enfrentamento pelo Colegiado.2.No caso concreto, o acórdão embargado adotou como premissa que " A decisão rescindenda transitou em julgado em 9.4.2019, de modo que esse a ação rescisória está regida pelo CPC de 2015 ". Trata-se, contudo, de premissa equivocada. A certidão de trânsito em julgado emitida na fase de conhecimento revela a formação de coisa julgada material em 3.9.2015, ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a ação rescisória não poderia ter sido examinada sob o enfoque do CPC de 2015. 3.Impõe-se seja sanada a omissão, com o exame da pretensão sob a regência do CPC de 1973. 4.A questão jurídica em debate, portanto, diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. 5.A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 6.Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 7.No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda sob o CPC de 1973, incide a disciplina do art. 495 daquele Diploma, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, "contados do trânsito em julgado da decisão". 8.Logo, proposta a ação rescisória somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito.Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para pronunciar a decadência do direito. (AR-1000126-37.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:57:08-03).