PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO
Discute o marco inicial do prazo prescricional para pretensões decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, no caso de empregado readmitido em 26/1/2011 e que ajuizou a reclamação apenas em 29/9/2020, mais de cinco anos após a readmissão.
O prazo prescricional das pretensões decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94 inicia-se com a readmissão do empregado (critério da actio nata), aplicando-se a prescrição quinquenal total quando a ação é ajuizada mais de cinco anos após esse marco.
Numero do Processo
RRAg-0100795-87.2020.5.01.0057
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:48:45-03
Decisão Original
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi readmitido em 26/1/2011, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Conforme já pacificado pela SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/9/2020, mais de cinco anos após a readmissão do autor, termo de início do prazo prescricional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora a reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, no período imprescrito o salário recebido era superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF e isentar a parte do pagamento dos honorários periciais, que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT). (RRAg-0100795-87.2020.5.01.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:48:45-03).