COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90
Discussão sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho para executar decisão trabalhista de servidores que ingressaram sob regime celetista antes de 1988 e foram posteriormente submetidos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/90, após o TRT declarar total incompetência desta Justiça Especializada.
A Justiça do Trabalho tem competência residual para executar a sentença apenas no período em que os exequentes estavam submetidos ao regime celetista (anterior à Lei nº 8.112/90), conforme OJ 138 da SBDI-1/TST, sendo incompetente apenas para o período estatutário. O TRT errou ao declarar total incompetência.
Numero do Processo
RR-102500-40.1990.5.19.0003
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de agosto de 2026
Data da Publicação
07 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Na compreensão da OJ 138 da SBDI-1/TST, "compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". 2.2. Em face da transmudação dos regimes, não se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para determinar o cumprimento da decisão exequenda ao período estatutário, contudo, no que se refere ao período anterior à superveniência do regime estatutário, compete à Justiça do Trabalho a sua execução. 2.3. Na situação em apreço, o TRT concluiu pela total incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a OJ 138 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-102500-40.1990.5.19.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-13T07:00:00-03).