RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO
Agravo em agravo de instrumento em que o reclamante questiona a manutenção da decisão monocrática que denegou provimento ao agravo de instrumento, sustentando estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional. O TRT excluíra a condenação em danos morais por ausência de incapacidade laboral atestada em perícia.
As alegações do agravante de que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo TRT — que concluiu pela ausência de incapacidade laboral —, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001036-71.2023.5.02.0261
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização da civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de incapacidade laboral (id d5679ab), o que, por si só, já implicaria a improcedência dos pedidos da inicial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1001036-71.2023.5.02.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).