Penhora de proventos de aposentadoria. Legalidade. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Redução do percentual por proporcionalidade e dignidade da pessoa humana
Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão que determinou penhora de 50% sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. A SBDI-2 confirmou a legalidade da constrição na vigência do CPC/2015 (Tema 75/TST), afastando a OJ 153 da SBDI-2, mas reduziu o percentual para 10% diante da condição de pessoa idosa (77 anos) do impetrante e da existência de outras constrições já incidentes.
Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar (Tema 75/TST), sendo inaplicável a OJ 153 da SBDI-2/TST. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o percentual pode ser reduzido quando o executado é pessoa idosa e já incidem outras constrições sobre seus rendimentos.
Numero do Processo
ROT-0013748-22.2025.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T18:56:13-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que concedeu parcialmente a segurança para manter o percentual de 50% dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria pelo impetrante, mas determinar que a autoridade coatora expedisse novo ofício ao INSS, estabelecendo que o somatório de todos os bloqueios judiciais incidentes sobre tais remunerações não poderá exceder o teto de 50% do montante líquido. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 50% sobre o valor líquido da aposentadoria do impetrante. 3. Ressalte-se que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. 4. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 6. No caso concreto, embora incidam outras constrições anteriores à debatida na ação mandamental, a Corte de Origem, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a expedição de novo ofício com a informação de que o somatório das penhoras sobre os proventos de aposentadoria não poderá exceder o teto de 50% do valor líquido. 7. Nesse sentido, o limite legal de 50% não será excedido em razão da penhora ora analisada. Ademais, caso o montante de outros bloqueios judiciais anteriormente determinados já tenha atingido ou ultrapassado esse patamar, conforme alegado pelo impetrante, a penhora em questão não incidirá, em decorrência da mencionada determinação. 8. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante é pessoa idosa, contando com 77 anos. Considerando a existência de constrições já incidentes, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de reduzir a penhora sobre os proventos de aposentadoria para o percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-0013748-22.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T18:56:13-03).