EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF
O Estado de Pernambuco pretendia desconstituir a coisa julgada na fase de execução, alegando inexigibilidade do título executivo por estar fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo STF (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização — ADC 16 e RE 760.931/Tema 246). O TST negou provimento ao agravo de instrumento por defeito formal insanável: ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT — ausência de indicação dos trechos do acórdão recorrido nas razões recursais, sendo que a transcrição apresentada não pertence a nenhum dos acórdãos proferidos na presente ação —, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-0000212-79.2024.5.06.0004
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-27T10:14:10-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, ao tratar do tema, não houve a indicação de trechos do acórdão recorrido. Ressalte-se que a transcrição apresentada a fls. 578/579-PE não pertence a qualquer dos acórdãos proferidos na presente ação. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000212-79.2024.5.06.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-27T10:14:10-03).