Adicional de Incorporação. Direito Previsto em Regulamento Interno (RH 151). Gratificação de Função Recebida por Mais de Dez Anos. Impossibilidade de Alteração Contratual Lesiva
Controvérsia sobre a aplicabilidade do adicional de incorporação previsto no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 151) a empregado admitido antes de sua revogação, mesmo após a inserção do §2º ao art. 468 da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O TRT havia negado o direito, aplicando o novo dispositivo legal; o reclamante recorreu ao TST alegando que a vantagem aderira ao seu contrato de trabalho.
O direito à incorporação da gratificação de função previsto em norma regulamentar interna (RH 151 da CEF), vigente na data de admissão do empregado, incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador por força da Lei nº 13.467/2017, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF c/c Súmula 51, I, do TST), independentemente de o requisito decenal ter sido implementado antes ou após 11/11/2017.
Numero do Processo
RR-478-89.2022.5.08.0001
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de agosto de 2026
Data da Publicação
07 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos requisitos estabelecidos para o adicional de incorporação previstos na norma RH 151 ao empregado da Caixa Econômica Federal contratado antes de sua revogação, mesmo após a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017. 2. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, não mais subsiste o direito à incorporação de gratificação de função (Súmula 372, I, do TST), salvo para os casos em que o período decenal foi cumprido antes de 11/11/2017, data de vigência da aludida Lei. Com efeito, a norma contida no parágrafo 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB). Sobre o direito intertemporal, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante nº 23 no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Entretanto, o caso sob apreciação contém "distinguishing", na medida em que o direito à incorporação estava previsto em regulamento interno da reclamada, RH 151, vigente na data de admissão do reclamante. A revogação posterior do normativo interno, em 11/11/2017, não obsta a pretensão na medida em que o direito à incorporação já havia se integrado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"). Precedentes. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de modificar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido . (RR-478-89.2022.5.08.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-13T07:00:00-03).