Agravo interposto contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Não conhecimento.
A parte interpôs agravo contra acórdão proferido pela SBDI-2 em composição colegiada. A relatora analisa o cabimento do recurso e conclui que agravo interno ou regimental é incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SBDI-1/TST.
É incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, pois tais recursos destinam-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas. A interposição de agravo contra acórdão colegiado configura erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade (OJ 412 da SBDI-1/TST). Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-ROT-0015769-05.2024.5.03.0000
Classe Processual
Ag-EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:51:10-03
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2 em composição colegiada. Agravo não conhecido . (ROT-0015769-05.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:51:10-03).