Agravo interposto contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Não conhecimento.
A parte interpôs agravo contra acórdão proferido pela SBDI-2 em composição colegiada. A relatora analisa o cabimento do recurso e conclui que agravo interno ou regimental é incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SBDI-1/TST.
É incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, pois tais recursos destinam-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas. A interposição de agravo contra acórdão colegiado configura erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade (OJ 412 da SBDI-1/TST). Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-ROT-0015769-05.2024.5.03.0000
Classe Processual
Ag-EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2 em composição colegiada. Agravo não conhecido . (ROT-0015769-05.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).