Execução — Expedição de ofícios — Penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões — Possibilidade — Temas 75 e 156 da Tabela de RR Repetitivos
Discute-se se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões do executado para satisfação de débito trabalhista, e se é lícita a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis.
É válida a penhora dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista (até 50% dos rendimentos líquidos, preservado ao menos um salário mínimo), nos termos das teses vinculantes dos Temas 75 e 156 da Tabela de RR Repetitivos do TST; é lícita, portanto, a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para esse fim.
Numero do Processo
RR-1001260-55.2017.5.02.0055
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
09 de março de 2026
Data da Publicação
12 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES - POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Por sua vez, ao julgar o Tema 156, esta Corte fixou o seguinte precedente: "é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de ser inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não possuiria natureza de prestação alimentícia. Assim, a decisão regional está em desacordo com as teses jurídicas, de efeito vinculante, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001260-55.2017.5.02.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026).