Ag-AIRRProcessual-Gratuidade-Judiciaria

Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Natural. Lei nº 13.467/2017. Tema 21 dos Recursos Repetitivos

A reclamada questionou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a situação de pobreza. O TST manteve o benefício com suporte na tese fixada no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos.

Tese (Ratio Decidendi)

A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, em reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, pode ser fundada exclusivamente em autodeclaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC e da tese fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:55:31-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes. 3. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 3.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 3.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.4. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Precedentes. 5. PREMIAÇÃO DO ANO DE 2022. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o reclamante preencheu os critérios estabelecidos pela empresa, sendo, portanto, elegível para receber a premiação referente ao ano de 2022. 5.3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6 .1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 6.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 6.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:55:31-03).