ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
Discute se o Município de Canoas, na qualidade de interventor judicial na gestão de unidade de saúde (GAMP), pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo.
O ente público que atua como interventor na gestão de unidade de saúde não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois o interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade sobre a qual interveio, não se configurando hipótese de terceirização, sucessão de empregadores ou alteração na estrutura jurídica da pessoa jurídica.
Numero do Processo
RR-0020451-11.2022.5.04.0205
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-13T17:31:37-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-13T17:31:37-03).