ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
Discute se o Município de Canoas, na qualidade de interventor judicial na gestão de unidade de saúde (GAMP), pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo.
O ente público que atua como interventor na gestão de unidade de saúde não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois o interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade sobre a qual interveio, não se configurando hipótese de terceirização, sucessão de empregadores ou alteração na estrutura jurídica da pessoa jurídica.
Numero do Processo
RR-0020451-11.2022.5.04.0205
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de fevereiro de 2026
Data da Publicação
13 de fevereiro de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/02/2026).