AIRRSumula-297-Prequestionamento

Desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de prequestionamento

Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, sob alegação de que a decretação da falência transfere a competência ao juízo universal falimentar — questão que, contudo, não foi enfrentada pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido.

Tese (Ratio Decidendi)

A matéria relativa à competência jurisdicional pós-falência não foi prequestionada no acórdão regional, que se limitou aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST; ausente também a transcendência apta a impulsionar o recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000420-96.2020.5.02.0004

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

11 de novembro de 2025

Data da Publicação

13 de novembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios relativos à competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. 2. A definição da competência jurisdicional após a decretação da falência envolve a análise de questões específicas relativas à aplicação da Lei 11.101/2005, notadamente sobre a transferência de competência ao juízo universal falimentar e suspensão obrigatória das execuções. 3. Por tais fundamentos, torna-se indispensável que o Tribunal Regional tenha enfrentado especificamente a controvérsia sobre competência pós-falência para viabilizar a intervenção desta Corte Superior. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de revista, ainda que implicitamente, conforme Súmula 297, I do TST. 5. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional apenas a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação da teoria menor do CDC. Entretanto, não consta do acórdão o enfrentamento da alegada incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da executada, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST, uma vez que a controvérsia, sob o enfoque ora analisado, não foi prequestionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000420-96.2020.5.02.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/11/2025).