Nulidade do Acórdão Regional — Participação do Mesmo Magistrado no Julgamento Rescindendo e na Ação Rescisória
O autor arguiu nulidade do acórdão regional por ter dele participado desembargador que também votou no acórdão rescindendo. A relatora rejeitou a arguição: os Regimentos Internos do TST e do TRT apenas vedam, 'sempre que possível', que o mesmo magistrado figure como relator na ação rescisória — o que foi observado no caso concreto.
Não há impedimento legal para que o magistrado que participou do julgamento rescindendo atue na ação rescisória; a restrição regimental limita-se à distribuição como relator, aplicável somente 'sempre que possível'.
Numero do Processo
ROT-0013776-88.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-12T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:14:01-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FATO NÃO INVOCADO NA AÇÃO MATRIZ. INOVAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2 . Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 3. Nesse aspecto, a prova nova tem por objetivo demonstrar a ocorrência apenas de fato que havia sido oportunamente alegado e controvertido na ação subjacente, e que seja suficiente para, por si só, provocar a alteração do julgado. Precedentes. 4. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. em razão de ter figurado como tomadora dos serviços prestados pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda., à luz da tese firmada no julgamento da ADPF 324 pela Suprema Corte. Essa foi a causa de pedir trazida na petição inicial da ação trabalhista. 5 . Em contestação, a empresa alegou tratar-se de contrato de empreitada, em que figurava como dona da obra, circunstância que não se confunde com mera terceirização de mão-de-obra. A partir desses limites, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz da disciplina trazida pela OJ 191 da SBDI-1 do TST. 6. Por seu turno, na ação rescisória, o autor invoca não apenas prova, mas também fato novo, consistente em instrumento de transação judicial homologada perante a Justiça Comum, por meio do qual a Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. teria concordado em assumir o pagamento da divida trabalhista da Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. A partir dessa premissa, o autor requer a desconstituição do acórdão para reconhecer a responsabilidade "direta e solidária" da dona da obra, extrapolando inclusive o pedido inicialmente formulado na ação originária. 7. Disso emerge a intenção da parte em utilizar da prova nova para alterar pedidos e causa de pedir da ação trabalhista originária. Na demanda primitiva, postulou condenação subsidiária, com base na ADPF 324, em razão da atuação da Eixo SP como tomadora dos serviços. Agora, pretende a condenação solidária, com base em cláusula contratual pactuada perante a Justiça Comum. 8. Nesse aspecto, de plano, inviável a desconstituição do julgado a partir da hipótese do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0013776-88.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:14:01-03).