RRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Natural. Autodeclaração de Hipossuficiência. Análise Efetiva.

O reclamante suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Regional não se manifestou sobre a autodeclaração de hipossuficiência juntada aos autos, mesmo após embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

Havendo manifestação expressa do Regional sobre a declaração de hipossuficiência e seu valor probante — tanto na decisão de admissibilidade do recurso ordinário quanto no acórdão dos embargos de declaração —, não há negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo do reclamante refere-se à decisão desfavorável, não a omissões. Recurso de revista não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0001217-69.2023.5.12.0016

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE EFETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O autor alega que o Regional não se manifestou sobre a autodeclaração de hipossuficiência. 1.2. Sobre a declaração e seu valor probante, ainda na decisão de admissibilidade do recurso ordinário, a Corte "a quo " se manifestou. Também se manifestou sobre o tema no acórdão dos embargos de declaração. 1.3. Havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o inconformismo do reclamante não diz respeito a supostas omissões na análise da questão apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. 1.4. A nulidade arguida, portanto, não se verifica, não sendo possível vislumbrar ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E FIXA PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O despacho de admissibilidade do recurso ordinário contemplou duas decisões distintas: uma relativa à rejeição do pedido de benefício da gratuidade de justiça (fundado em declaração de hipossuficiência), e outra relativa à oportunização da regularização do preparo do apelo, razão pela qual considerou intempestivo o agravo interno quanto ao pedido relativo à assistência judiciária gratuita. 2.2. A o contrário do que defende o autor, o Regional manifestou expressamente seu entendimento quanto à recorribilidade de pronto da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper a contagem do prazo recursal quanto à matéria. 2.3. Assim, havendo manifestação expressa sobre a matéria submetida a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da decisão de admissibilidade que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecido pela sentença, e concedeu prazo para a regularização preparo, bem como saber se o agravo interno, interposto após o decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, é ou não tempestivo. 3.2. Na hipótese, o d. Juízo de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sentença. O pedido foi renovado no recurso ordinário interposto. 3.3. Em sede de decisão monocrática de admissibilidade, foi mantido o indeferimento do benefício, fundamentadamente, e concedido prazo para a regularização do preparo (recolhimento das custas). Observa-se que o agravo interno foi interposto contra decisão na qual houve efetiva análise de mérito, ou seja, houve decisão terminativa no que tange ao indeferimento do benefício, pois resolveu fundamentadamente a questão posta a julgamento, da qual dependia o regular processamento do recurso. 3.4. Assim, ao contrário do que defende o autor e conforme explanado pela Relatora, especificamente quanto ao indeferimento do benefício, trata-se de um ato processual terminativo, e, portanto, passível de recurso interno imediato. Inaplicável, portanto, a inteligência nuclear da Súmula 214 do TST ao caso concreto. 3.5. Ainda, conforme bem pontado pelo Regional, o "pedido de reconsideração" apresentado "não tem o efeito de interromper o prazo recursal". Precedentes. 3.6. Portanto, tendo sido interposto agravo interno somente após decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, a intempestividade do recurso, quanto ao benefício em questão, é incontroversa. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista não conhecido. (RR-0001217-69.2023.5.12.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).