EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Análise de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou equiparação salarial, com alegação de omissão quanto à violação do ônus da prova (Súmula 6/TST) e tratamento desigual na carga horária entre reclamante e paradigma.
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito; constatado o mero inconformismo do embargante com os fundamentos do acórdão — que concluiu ser inviável acolher as alegações recursais sem revolver o acervo probatório, nos termos da Súmula 126/TST —, os embargos são conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1000834-36.2023.5.02.0054
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão na constatação de que o paradigma possuía treinamento e capacidade técnica superiores ao reclamante. Adicionalmente, ressaltou que as diferenças nas escalas de trabalho eram resultado das necessidades operacionais e organizacionais da empresa. Em face das premissas destacadas, chegou-se à conclusão de o acolhimento das alegações recursais do autor, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-1000834-36.2023.5.02.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).