EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Análise de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou equiparação salarial, com alegação de omissão quanto à violação do ônus da prova (Súmula 6/TST) e tratamento desigual na carga horária entre reclamante e paradigma.
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito; constatado o mero inconformismo do embargante com os fundamentos do acórdão — que concluiu ser inviável acolher as alegações recursais sem revolver o acervo probatório, nos termos da Súmula 126/TST —, os embargos são conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1000834-36.2023.5.02.0054
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:41:42-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão na constatação de que o paradigma possuía treinamento e capacidade técnica superiores ao reclamante. Adicionalmente, ressaltou que as diferenças nas escalas de trabalho eram resultado das necessidades operacionais e organizacionais da empresa. Em face das premissas destacadas, chegou-se à conclusão de o acolhimento das alegações recursais do autor, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-1000834-36.2023.5.02.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:41:42-03).