RRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional

O recorrente alegou omissão do TRT ao deixar de se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) e a possibilidade de sua arguição a qualquer tempo. A Relatora analisou se houve negativa de prestação jurisdicional.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o TRT declina expressamente a análise do mérito em razão da extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa — as questões sobre bem de família eram de mérito e não chegaram a ser conhecidas, sendo descabido cogitar de omissão nesse ponto. Recurso de revista não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1376-22.2013.5.15.0002

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de agosto de 2026

Data da Publicação

07 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à assertiva de que "é vedada a penhora sobre o bem de família, nos termos dos artigos 3º1 8 da Lei nº 8.009/90, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas" e, "ainda, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi explicado que a matéria de penhora bem de família pode ser alegada a qualquer momento e independente de formalidade, ou seja, pode ser alegado em uma simples petição". 1.2. As questões suscitadas pela parte dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro, que não foi analisado, em razão de sua extinção sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Com bem destacado pelo TRT, "a decisão embargada manteve a r. decisão de origem a qual extinguiu os embargos de terceiro interpostos sem resolução de mérito, por entender que o autor não se tratava de terceiro interessado, mas sim, de parte, portanto, não tendo sido conhecido o mérito em primeiro grau e, mantida esta decisão em sede de agravo de petição, não há que se falar em omissão deste v. acórdão embargado justamente com relação ao mérito que nem, sequer, desafiou conhecimento". 1.3. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido . 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros encontra-se disciplinada pelo art. 674 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (RR-1376-22.2013.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-13T07:00:00-03).