EDCiv-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO.

O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto ao aspecto temporal da aplicação dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, sustentando que na data do acórdão do TRT (07/02/2025) esses precedentes ainda não possuíam eficácia vinculante e que esta Corte não teria examinado nem justificado a aplicação retroativa. O TST rejeitou a alegação, afirmando que o acórdão embargado já examinou a matéria detalhadamente, que não houve modulação de efeitos das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118, e que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão no acórdão que aplica de imediato os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto inexistiu modulação de efeitos dessas teses, devendo ser aplicadas aos processos em curso. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de argumentos já enfrentados no julgado embargado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-0020640-43.2023.5.04.0305

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:36:48-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). Consta expressamente do acórdão que " o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ". 3. Outrossim, não houve modulação de efeitos da decisão proferida nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, logo a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RRAg-0020640-43.2023.5.04.0305, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:36:48-03).