Embargos de Declaração. Honorários de Sucumbência. Ausência de Omissão
A embargante alegou omissão no acórdão anterior quanto à fixação de honorários de sucumbência. O TST concluiu que, ao prover o recurso de revista mantendo as custas inalteradas, os honorários fixados na sentença foram implicitamente preservados pela Turma, inexistindo omissão a suprir.
Não há omissão a ser suprida via embargos de declaração quando o acórdão embargado, ao prover o recurso de revista com manutenção das custas, implicitamente preserva os honorários de sucumbência já fixados na sentença (10% do valor da condenação). Os embargos de declaração não se prestam a alterar as conclusões do julgado pela estreita via processual.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0000571-18.2023.5.05.0222
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sob a alegação de existência de omissão, pretende a embargante a fixação de honorários de sucumbência. Ao prover o recurso de revista da autora, constou da conclusão do acórdão que não houve alteração das custas. Dessa forma, já havendo fixação de honorários de sucumbência na sentença, tem-se que tais parâmetros foram preservados por esta Turma. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0000571-18.2023.5.05.0222, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).