EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração. Honorários de Sucumbência. Ausência de Omissão

A embargante alegou omissão no acórdão anterior quanto à fixação de honorários de sucumbência. O TST concluiu que, ao prover o recurso de revista mantendo as custas inalteradas, os honorários fixados na sentença foram implicitamente preservados pela Turma, inexistindo omissão a suprir.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão a ser suprida via embargos de declaração quando o acórdão embargado, ao prover o recurso de revista com manutenção das custas, implicitamente preserva os honorários de sucumbência já fixados na sentença (10% do valor da condenação). Os embargos de declaração não se prestam a alterar as conclusões do julgado pela estreita via processual.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-0000571-18.2023.5.05.0222

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:29:07-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sob a alegação de existência de omissão, pretende a embargante a fixação de honorários de sucumbência. Ao prover o recurso de revista da autora, constou da conclusão do acórdão que não houve alteração das custas. Dessa forma, já havendo fixação de honorários de sucumbência na sentença, tem-se que tais parâmetros foram preservados por esta Turma. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0000571-18.2023.5.05.0222, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:29:07-03).