Embargos de Declaração. Honorários de Sucumbência. Ausência de Omissão
A embargante alegou omissão no acórdão anterior quanto à fixação de honorários de sucumbência. O TST concluiu que, ao prover o recurso de revista mantendo as custas inalteradas, os honorários fixados na sentença foram implicitamente preservados pela Turma, inexistindo omissão a suprir.
Não há omissão a ser suprida via embargos de declaração quando o acórdão embargado, ao prover o recurso de revista com manutenção das custas, implicitamente preserva os honorários de sucumbência já fixados na sentença (10% do valor da condenação). Os embargos de declaração não se prestam a alterar as conclusões do julgado pela estreita via processual.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0000571-18.2023.5.05.0222
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:29:07-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sob a alegação de existência de omissão, pretende a embargante a fixação de honorários de sucumbência. Ao prover o recurso de revista da autora, constou da conclusão do acórdão que não houve alteração das custas. Dessa forma, já havendo fixação de honorários de sucumbência na sentença, tem-se que tais parâmetros foram preservados por esta Turma. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0000571-18.2023.5.05.0222, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:29:07-03).