EXECUÇÃO. SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Agravo não conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que havia mantido o óbice da Súmula 218/TST ao processamento do recurso de revista interposto em sede de execução. A agravante limitou-se a reiterar as questões de fundo sem atacar os fundamentos da decisão agravada.
Não se conhece do agravo quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST. O recurso desfundamentado também enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000154-35.2020.5.02.0061
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-05T12:00:03-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. (AIRR-1000154-35.2020.5.02.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T12:00:03-03).