EXECUÇÃO. SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Agravo não conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que havia mantido o óbice da Súmula 218/TST ao processamento do recurso de revista interposto em sede de execução. A agravante limitou-se a reiterar as questões de fundo sem atacar os fundamentos da decisão agravada.
Não se conhece do agravo quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST. O recurso desfundamentado também enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000154-35.2020.5.02.0061
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
05 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 218 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. (AIRR-1000154-35.2020.5.02.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/05/2026).