RRArt-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo

Empresa Pública. Nulidade da Dispensa. Necessidade de Motivação. Inobservância do Art. 896, §1º-A, III, da CLT

Recurso de revista interposto pela DATAPREV questionando a necessidade de motivação para dispensa de empregados públicos. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa por duplo fundamento: necessidade de motivação do ato e constatação de dispensa discriminatória em razão de participação em greve. No recurso de revista, a DATAPREV não impugnou o fundamento autônomo relativo à represália grevista, incorrendo na inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não é conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 283 do STF, ainda que o mérito da questão principal (necessidade de motivação da dispensa de empregado público) seja controverso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-7164-33.2012.5.12.0035

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DATAPREV POR CONSTATAÇÃO DE QUE A DISPENSA DO AUTOR OCORREU EM RAZÃO DE SUA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa pública, por duplo fundamento: primeiro, por entender pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados públicos e, segundo, porque, no caso, a dispensa do autor revelou-se discriminatória, em razão de sua adesão a movimento grevista. 1.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a DATAPREV apenas alega que " a rescisão de contrato de trabalho de empregado de empresa pública é ato de gestão, pelo qual o empregador manifesta seu legítimo direito potestativo de dispensa imotivada ", e que " o ato de dispensa de empregados públicos de estatais não caracteriza ‘to administrativo’ não havendo, pois, que se falar em necessidade de motivação ". Não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à constatação de represália por participação do autor em greve. O recurso de revista, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Recurso de revista não conhecido . 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 2.1. Quanto à configuração do dano moral, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 2.1. No que se refere ao valor fixado à indenização por dano moral, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a ré não cuidou de indicar violação direta e literal de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido . (RR-7164-33.2012.5.12.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-16T07:00:00-03).