Incompetência da Justiça do Trabalho. Tema 1.143 STF. Pedido de diferenças salariais de natureza administrativa. Apelo mal aparelhado
A reclamante, Agente Comunitária de Saúde com vínculo celetista com o Município de Belo Horizonte, pleiteia diferenças salariais com fundamento em normas de natureza administrativa (piso salarial nacional e Lei Municipal). O TRT reconheceu de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440). No agravo, a reclamante sustenta violação a dispositivos constitucionais, mas o recurso de revista estava mal aparelhado por indicação genérica de dispositivo violado e arestos inservíveis ao dissenso pretoriano.
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demanda de servidor celetista que reivindica parcelas de natureza administrativa fundadas em normas constitucionais-administrativas, nos termos do Tema 1.143 do STF. O apelo está mal aparelhado por indicação de ofensa ao art. 62 da CLT sem especificação do dispositivo violado (caput ou parágrafo), contrariando a Súmula 221, I, do TST, e os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-RR-0010709-12.2024.5.03.0013
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:36:18-03
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 62 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parágrafo), razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221, I, do TST. 2. Inservíveis ao dissenso pretoriano os arestos colacionados, o primeiro por ser proveniente da mesma região do TRT que proferiu o acórdão recorrido (art. 896, "a", da CLT), o segundo, o quarto e o quinto por não citarem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (337, I, "a", do TST), e o terceiro por interpretar dispositivo de Lei diferente da analisada no acórdão recorrido (art. 896, "b", da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (RR-0010709-12.2024.5.03.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:36:18-03).