RRIntervalo-Intrajornada

Direito Intertemporal. Intervalo Intrajornada. Contrato iniciado antes e encerrado após a Lei nº 13.467/2017

Discussão sobre a aplicação das alterações da Reforma Trabalhista ao intervalo intrajornada em contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, definindo qual regime jurídico incide sobre cada período.

Tese (Ratio Decidendi)

Aplica-se a regra anterior (pagamento integral do período não concedido) aos fatos ocorridos até 10/11/2017, e a regra da Lei nº 13.467/2017 (pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória) aos fatos a partir de 11/11/2017, conforme tese vinculante do Tema nº 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0020925-76.2022.5.04.0012

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-11T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-03-12T15:28:19-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. " TEMPUS REGIT ACTUM ". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Portanto, em relação ao período não prescrito, anterior a 10/11/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Entretanto, após 11/11/2017, aplicam-se as alterações de direito material ocorridas em decorrência da reforma trabalhista, no sentido de que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020925-76.2022.5.04.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-12T15:28:19-03).