ROTDialeticidade

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST

O recorrente invocou o Tema 1.143/RG do STF, que não havia sido enfrentado pelo acórdão regional, e deixou de impugnar os dois fundamentos adotados pelo TRT para a improcedência (ausência de aderência estrita ao Tema 606/STF e comportamento contraditório do próprio autor que ajuizou a ação na Justiça do Trabalho). A relatora aplicou a Súmula 422, I, do TST por ausência de dialeticidade recursal.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso ordinário não atende ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida e invoca matéria não enfrentada pelo acórdão regional, devendo ser reputado desfundamentado na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0008018-36.2021.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T15:16:20-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido duplo fundamento para a improcedência do pedido: a) em razão da ausência de estrita aderência ao Tema 606 do STF; e b) porque foi o próprio autor quem optou por ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dando causa à nulidade que agora invoca, apenas após receber a improcedência de seu pedido. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o autor passa ao largo dos fundamentos adotados pela Corte Regional. Invoca o Tema 1.143/RG do STF, que nem sequer havia sido enfrentado no acórdão recorrido, e limita-se a defender que a nulidade por incompetência material não se convalida pelo decurso do tempo. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (ROT-0008018-36.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:16:20-03).