Ag-RRAgSumula-333-Jurisprudencia

Contribuição Confederativa e Assistencial. Empregado Não Filiado. Devolução de Descontos

Discussão sobre a validade dos descontos de contribuição confederativa e assistencial descontados em folha de pagamento de empregado não filiado ao sindicato, diante da ausência de previsão do direito de oposição nas normas coletivas aplicadas.

Tese (Ratio Decidendi)

A contribuição confederativa é exigível somente de empregados filiados ao sindicato (Súmula Vinculante 40/STF). A contribuição assistencial pode ser estendida a não filiados por norma coletiva, mas apenas se assegurado o direito de oposição (Tema 935/STF, ARE 1.018.459/PR); ausente essa previsão na norma coletiva, o desconto é ilícito e a empregadora deve devolver os valores, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-0010913-80.2022.5.15.0146

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T20:13:37-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. Na hipótese dos autos, conforme consta do trecho transcrito, o Tribunal Regional registrou que "as cláusulas das ACTs juntadas nos autos não preveem direito de oposição às contribuições, nos termos do decidido pelo E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do Tema 935 da repercussão geral ("É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.")". O TRT assentou, ainda, que "a reclamada não juntou nos autos prova de que o autor autorizou os descontos das parcelas e nem mesmo a prova de sindicalização do autor". 2. Assim, nos moldes em que proferido, no que se refere à contribuição confederativa, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3. No que se refere à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 4. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do desconto guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (RRAg-0010913-80.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T20:13:37-03).