Nulidade do Acórdão Regional. Negativa de Prestação Jurisdicional
A autora arguiu nulidade por omissão do Tribunal Regional em não se manifestar sobre teses que entendia pendentes. A relatora rejeitou a alegação por ausência de embargos declaratórios e pelo alcance do efeito devolutivo em profundidade.
A ausência de oposição de embargos declaratórios afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional; ademais, o efeito devolutivo em profundidade autoriza o exame de toda a matéria impugnada independentemente de pronunciamento pela Corte de origem, inexistindo nulidade a ser pronunciada.
Numero do Processo
ROT-0004109-46.2024.5.09.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0004109-46.2024.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).