ROTNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade do Acórdão Regional. Negativa de Prestação Jurisdicional

A autora arguiu nulidade por omissão do Tribunal Regional em não se manifestar sobre teses que entendia pendentes. A relatora rejeitou a alegação por ausência de embargos declaratórios e pelo alcance do efeito devolutivo em profundidade.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de oposição de embargos declaratórios afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional; ademais, o efeito devolutivo em profundidade autoriza o exame de toda a matéria impugnada independentemente de pronunciamento pela Corte de origem, inexistindo nulidade a ser pronunciada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0004109-46.2024.5.09.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T19:23:50-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0004109-46.2024.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T19:23:50-03).