ROTLitigancia-Ma-Fe

Multa por Litigância de Má-Fé na Ação Rescisória — Redução

O Tribunal Regional condenou o autor em multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e, em embargos declaratórios, majorou a penalidade para 10%. O TST examinou se a majoração era devida à luz do regime legal aplicável.

Tese (Ratio Decidendi)

A multa de até 10% sobre o valor da causa na oposição de embargos declaratórios somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, sendo inaplicável o art. 80 do CPC para esse fim. Ausente a reiteração, reduz-se a multa ao patamar originalmente fixado de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1000492-22.2025.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-24T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-03-31T14:49:36-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO . 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao julgar a ação rescisória improcedente, condenou o autor em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa. Contudo, opostos embargos declaratórios, a penalidade foi majorada para 10%. 2. As hipóteses que autorizam a aplicação de multa encontram-se taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 3. Por outro lado, no tocante à oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o Código de Processo Civil disciplina penalidade específica, prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que inaplicável a regra do art. 80 do CPC. 4. Nesse sentido, a fixação de multa em até 10% sobre o valor da causa somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos declaratórios protelatórios, o que não se verifica no caso concreto. 5. Portanto, nos limites do apelo, reduz-se o valor da multa por litigância de má-fé para o valor originalmente arbitrado no acordão primeiro, em 1% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-1000492-22.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:49:36-03).