Multa por Litigância de Má-Fé na Ação Rescisória — Redução
O Tribunal Regional condenou o autor em multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e, em embargos declaratórios, majorou a penalidade para 10%. O TST examinou se a majoração era devida à luz do regime legal aplicável.
A multa de até 10% sobre o valor da causa na oposição de embargos declaratórios somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, sendo inaplicável o art. 80 do CPC para esse fim. Ausente a reiteração, reduz-se a multa ao patamar originalmente fixado de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Numero do Processo
ROT-1000492-22.2025.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
24 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO . 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao julgar a ação rescisória improcedente, condenou o autor em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa. Contudo, opostos embargos declaratórios, a penalidade foi majorada para 10%. 2. As hipóteses que autorizam a aplicação de multa encontram-se taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 3. Por outro lado, no tocante à oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o Código de Processo Civil disciplina penalidade específica, prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que inaplicável a regra do art. 80 do CPC. 4. Nesse sentido, a fixação de multa em até 10% sobre o valor da causa somente é autorizada na hipótese de reiteração de embargos declaratórios protelatórios, o que não se verifica no caso concreto. 5. Portanto, nos limites do apelo, reduz-se o valor da multa por litigância de má-fé para o valor originalmente arbitrado no acordão primeiro, em 1% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-1000492-22.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).