Deserção do Recurso de Revista. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência não comprovada
Discute-se se a deserção do recurso de revista foi corretamente declarada em razão do indeferimento da gratuidade de justiça à empregadora pessoa jurídica que não comprovou sua hipossuficiência econômica, mantendo-se a decisão ao longo das fases de Ag-AIRR e Ag.
À pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST); não comprovada a hipossuficiência, mantém-se a deserção do recurso de revista e nega-se provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000199-75.2023.5.05.0026
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 2. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 3. In casu , o recurso de revista da ré foi julgado deserto. Conforme constou do despacho de admissibilidade, a gratuidade de justiça foi indeferida, pois a ré não comprovou a alegada condição de miserabilidade, sendo a parte intimada a regularizar o preparo em cinco dias, sob pena de deserção. A ausência de manifestação da ré no prazo concedido confirmou a deserção do recurso. 4. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000199-75.2023.5.05.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).