NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A agravante não impugnou os fundamentos formais da decisão monocrática — preclusão pela ausência de embargos declaratórios no TRT (IN 40/TST) quanto à negativa de prestação jurisdicional, e transcrição insuficiente do trecho impugnado (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) quanto à prescrição intercorrente —, limitando-se a rediscutir o mérito, o que atrai a Súmula 422, I, do TST.
O recurso que não ataca, com a especificidade necessária, os fundamentos processuais da decisão recorrida — preclusão por ausência de embargos declaratórios (IN 40/TST) e transcrição insuficiente do trecho delimitador da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT) — viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento com base na Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006
Classe Processual
Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão monocrática fundamentou-se em óbices processuais (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT e IN 40/TST), ao passo que a agravante limitou-se a reiterar teses de mérito sobre a prescrição intercorrente, sem enfrentar os vícios formais apontados. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).