Ag-EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A agravante não impugnou os fundamentos formais da decisão monocrática — preclusão pela ausência de embargos declaratórios no TRT (IN 40/TST) quanto à negativa de prestação jurisdicional, e transcrição insuficiente do trecho impugnado (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) quanto à prescrição intercorrente —, limitando-se a rediscutir o mérito, o que atrai a Súmula 422, I, do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso que não ataca, com a especificidade necessária, os fundamentos processuais da decisão recorrida — preclusão por ausência de embargos declaratórios (IN 40/TST) e transcrição insuficiente do trecho delimitador da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT) — viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento com base na Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-EDCiv-AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006

Classe Processual

Ag-EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T15:22:45-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão monocrática fundamentou-se em óbices processuais (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT e IN 40/TST), ao passo que a agravante limitou-se a reiterar teses de mérito sobre a prescrição intercorrente, sem enfrentar os vícios formais apontados. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (AIRR-0000898-67.2010.5.02.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T15:22:45-03).