Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento. Juízo de retratação — Tema 1.118/STF
Em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), o TST examina a responsabilidade subsidiária da ECT por débitos trabalhistas de empresa terceirizada à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que impõe à parte autora o ônus de comprovar conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão/comissão do poder público, vedada a presunção de culpa pelo mero inadimplemento.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas: é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1.118/STF). Ausente, no acórdão regional, a indicação de qualquer falha concreta na fiscalização do contrato, o recurso de revista é conhecido por violação do art. 71, § 1.°, da Lei 8.666/93 e provido para excluir a responsabilidade subsidiária da ECT.
Numero do Processo
RR-67-38.2012.5.09.0011
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta da segunda ré na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (RR-67-38.2012.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).