Ag-EDCiv-ARRHoras-Extras

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Discussão sobre o enquadramento de empregado montador de móveis na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT, diante do uso de tablet com GPS no trabalho externo, e se tal fato afasta a impossibilidade de fiscalização da jornada.

Tese (Ratio Decidendi)

É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por constituir fato impeditivo do direito obreiro (IRR 73/TST). O uso de tablet com GPS pelo empregado demonstra a viabilidade do controle de jornada, tornando equivocado o enquadramento no art. 62, I, da CLT; o reenquadramento jurídico é possível sem reexame fático, nos termos da Súmula 126 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-EDCiv-ARR-1000974-42.2018.5.02.0605

Classe Processual

Ag-EDCiv-ARR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado montador de móveis na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, I, da CLT, consignou que o trabalhador laborava com "tablete" equipado com GPS e que "não assume relevância o fato de o representante legal da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1) ter confirmado que acessava as informações lançadas no equipamento". A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o art. 62, I, da CLT se deu de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência. 4. Registre-se que, para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-EDCiv-ARR-1000974-42.2018.5.02.0605, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).