HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
Discussão sobre o enquadramento de empregado montador de móveis na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT, diante do uso de tablet com GPS no trabalho externo, e se tal fato afasta a impossibilidade de fiscalização da jornada.
É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por constituir fato impeditivo do direito obreiro (IRR 73/TST). O uso de tablet com GPS pelo empregado demonstra a viabilidade do controle de jornada, tornando equivocado o enquadramento no art. 62, I, da CLT; o reenquadramento jurídico é possível sem reexame fático, nos termos da Súmula 126 do TST.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-ARR-1000974-42.2018.5.02.0605
Classe Processual
Ag-EDCiv-ARR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado montador de móveis na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, I, da CLT, consignou que o trabalhador laborava com "tablete" equipado com GPS e que "não assume relevância o fato de o representante legal da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1) ter confirmado que acessava as informações lançadas no equipamento". A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o art. 62, I, da CLT se deu de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência. 4. Registre-se que, para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-EDCiv-ARR-1000974-42.2018.5.02.0605, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).