AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA

Análise de agravo de instrumento contra a denegação de seguimento ao recurso de revista, em que o executado buscava desconstituir penhora sobre imóvel que alegava ser bem de família, questão decidida pelo TRT com base exclusivamente no acervo probatório dos autos.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo de execução, é inviável o recurso de revista quando a questão relativa ao bem de família foi resolvida com fundamento em fatos e provas pelo TRT — incidência da Súmula 126 do TST —, sendo a alegada violação constitucional meramente reflexa e não atendendo ao requisito de ofensa direta e literal exigido pelo art. 896, §2º, da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11796-63.2015.5.15.0084

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-11796-63.2015.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).