HORAS EXTRAS. TRABALHO NO SISTEMA DE TAREFAS. DESVIRTUAMENTO DA NORMA COLETIVA
Discussão sobre a validade do trabalho prestado sob o sistema de 'tarefas' previsto em norma coletiva, em que o empregado contratado para a função de segurança desempenhava as mesmas funções contratuais em eventos realizados nas dependências do réu, configurando desvirtuamento da previsão convencional e ensejando pagamento de horas extras.
O trabalho prestado sob o regime de 'tarefas' somente é válido quando há total desvinculação desse serviço do contrato de trabalho, inclusive quanto ao horário. Comprovado o desvirtuamento — o empregado exercia as mesmas funções contratuais em horário extraordinário —, são devidas as horas extras, independentemente de previsão em norma coletiva.
Numero do Processo
AIRR-21729-94.2015.5.04.0010
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de abril de 2025
Data da Publicação
03 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. AUTOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SEGURANÇA. TRABALHO CONCOMITANTE PARA O RÉU, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, NA MESMA FUNÇÃO, NO SISTEMA DE TAREFAS, EM EVENTOS COMO JOGOS, ESPETÁCULOS, SHOWS, ASSEMBLEIAS, CONVENÇÕES, DENTRE OUTROS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1. Está expressamente registrado no acórdão regional que houve desvirtuamento da previsão convencional, na medida em que o autor, quando trabalhava "por tarefa", desempenhava as mesmas funções para as quais foi contratado. 1.2. Para a validade do labor prestado sob a modalidade de "tarefas" é indispensável a total desvinculação desse serviço do contrato de trabalho, inclusive, em horário diferenciado. Diante de tal quadro, comprovado o desvirtuamento do contrato sob o regime de tarefas são devidas as horas extras postuladas. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Dispõe o art. 71, "caput", da CLT, que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o labor se deu por mais de seis horas, e em que não há registro de intervalo intrajornada nos controles de horário juntados aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-21729-94.2015.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-09T07:00:00-03).