AIRRCabimento

Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática. Erro grosseiro.

O reclamante interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática da própria Relatora que negara provimento ao agravo de instrumento anterior. O manejo desse recurso (art. 897, 'b', da CLT) contra decisão monocrática é incabível, pois o recurso correto seria o agravo interno (art. 1.021 do CPC c/c art. 896, § 12, da CLT e art. 265 do RITST), configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal.

Tese (Ratio Decidendi)

A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida pelo Relator constitui erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno; inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida plausível sobre o recurso correto. Agravo de instrumento não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000433-78.2024.5.08.0013

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

29 de abril de 2026

Data da Publicação

04 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT) contra decisão monocrática proferida pela Relatora (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabível é o agravo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000433-78.2024.5.08.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).