Assistencia-Judiciaria-Gratuita

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-21

Assistência Judiciária Gratuita. Entidade Filantrópica. Deserção do Recurso Ordinário. Ausência de Intimação para Regularização do Preparo. Concessão de Prazo. Necessidade.

Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça à entidade filantrópica que não comprova insuficiência econômica (Súmula 463, II, TST). Todavia, ao indeferir o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, o relator deve fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (OJ 269, II, SBDI-1/TST e art. 99, § 7º, do CPC), razão pela qual se afasta a deserção e determinam-se os autos ao retorno ao TRT para concessão do prazo.

RRAgRRAg-100410-88.2017.5.01.0205

Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Entidade Beneficente de Assistência Social. Hipossuficiência não comprovada. Certificado CEBAS. Condição de entidade filantrópica não comprovada.

O Certificado de CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), nem supre a exigência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST); permanece aplicável a jurisprudência do TST enquanto o relator do Tema 201 da Tabela de IRR não determinar a suspensão dos recursos.

AIRRAIRR-0000215-59.2024.5.09.0195

Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Massa Falida. Presunção de Hipossuficiência. Descabimento. Comprovação da Insuficiência Financeira. Necessidade

A condição de massa falida não presume automaticamente a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca da insuficiência financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, sendo insuficiente a mera alegação ou a decretação de falência.

RRRR-0010540-25.2023.5.15.0078

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA

É possível a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente em autodeclaração de hipossuficiência econômica, nos termos do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), sendo inválida a negativa do benefício com base unicamente no fato de o salário ser superior a 40% do teto do RGPS quando há declaração expressa de insuficiência econômica pela parte.

RRAgRRAg-0100795-87.2020.5.01.0057