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Responsabilidade Solidária - Grupo Econômico - Ausência de Configuração - Contrato Anterior à Lei nº 13.467/2017

Para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico exige comprovação de relação hierárquica entre as empresas (art. 2º, § 2º, da CLT), sendo insuficiente a mera coordenação por sócios em comum; a ampliação do conceito de grupo econômico por coordenação introduzida pela Reforma Trabalhista não retroage (tempus regit actum), afastando-se a responsabilidade solidária.

RRAgRRAg-1194-65.2017.5.08.0107

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida