Honorarios-Advocaticios-AR
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-10
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em ação rescisória, a condenação na ação matriz não pode servir de base de cálculo para honorários advocatícios, por ser a ação de natureza meramente declaratória; diante da improcedência, fixam-se os honorários a cargo do autor em 10% sobre o valor da causa.
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/2015), com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015 por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários Advocatícios na Ação Rescisória. Inversão da Sucumbência.
Com a inversão da sucumbência pelo provimento do recurso ordinário, os autores da ação rescisória são condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
Provido o recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória, inverte-se a sucumbência e o autor passa a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO
Os honorários advocatícios em ação rescisória regem-se pelo CPC (art. 85, §2º) por força do art. 836 da CLT, devendo ser fixados entre 10% e 20%; quando não há condenação pecuniária mensurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, sendo ilegal o percentual de 5% fixado pelo Regional, que se situa abaixo do mínimo legal.