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Intervalo-Intrajornada

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INTERVALO INTRAJORNADA — REDUÇÃO ÍNFIMA — TOLERÂNCIA DE 5 MINUTOS — IRR-1384-61.2012.5.04.0512

A tolerância máxima para redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada é de cinco minutos no total (somados início e término do intervalo), conforme tese vinculante fixada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda). A adoção de tolerância diária de dez minutos por aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT contraria a jurisprudência vinculante do TST, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo de uma hora com adicional de 50% nos dias em que a redução ultrapassou aquele limite.

RRAgRRAg-1000124-40.2018.5.02.0717

INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14

Para contratos encerrados antes da Lei nº 13.467/2017, a tolerância na concessão do intervalo intrajornada limita-se a 5 minutos, conforme tese vinculante do Tema 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512). A aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para ampliar essa tolerância a 10 minutos contraria a Súmula 437, I, do TST, sendo devida a integralidade do intervalo não usufruído com adicional de 50%.

RRAgRRAg-1001692-73.2017.5.02.0314

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida