Petrobras-Licitacao-Simplificada
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-21
Terceirização — Responsabilidade Subsidiária da Petrobras — Procedimento Licitatório Simplificado (Lei 9.478/97) — Súmula 331, IV, do TST
Aos contratos firmados pela Petrobras sob o procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, inaplicável a Lei 8.666/93 e o item V da Súmula 331/TST, incidindo o item IV do mesmo verbete, que impõe responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços independentemente de culpa na fiscalização contratual.
Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93. Incidência da Súmula 331, IV, do TST
Quando os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras tiveram início na vigência da Lei nº 9.478/97, sob procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, impondo-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, sem necessidade de perquirir culpa nos moldes da Lei nº 8.666/93.
Petrobras. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Contrato na vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97. Procedimento licitatório simplificado. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do STF. Incidência da Súmula 331, IV, do TST
Quando o contrato de prestação de serviços foi firmado durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que instituíram procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, é inaplicável a Lei nº 8.666/93 e o item V da Súmula 331 do TST; a responsabilidade subsidiária da Petrobras fundamenta-se no item IV da Súmula 331, sendo despicienda a análise do ônus da prova sobre fiscalização do contrato, razão pela qual não se aplica a tese do Tema 1.118 do STF e o juízo de retratação não é exercido.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Juízo de Retratação. Tema 1.118 STF.
A Petrobras, por estar submetida ao procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, não se sujeita à Lei nº 8.666/93, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária é regida pelo item IV (e não V) da Súmula 331 do TST; estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.