Verbas-Rescisorias-Multas
Diferenças de Verbas Rescisórias Reconhecidas em Juízo. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Tema 164 do IRR
O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não enseja a multa do art. 477, §8º, da CLT quando as verbas foram pagas dentro do prazo legal, pois o fato gerador da multa é a mora no pagamento do acerto rescisório, e não o mero reconhecimento de diferenças em juízo — conforme tese fixada no Tema 164 da Tabela de RR Repetitivos e Súmula 333/TST.
Reflexos do repouso semanal remunerado majorado por horas extras em outras parcelas. OJ 394 da SBDI-1/TST. Contrato encerrado antes de 20/3/2023
Para contratos encerrados antes de 20/3/2023, mantém-se a vedação à repercussão do RSR majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), por força da modulação fixada no IRR-Tema 9 do Tribunal Pleno do TST.
Multa do art. 467 da CLT. Reversão da justa causa em juízo
Havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, afasta-se a incidência da multa do art. 467 da CLT, que somente incide sobre verbas incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.