Art-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ
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Negativa de Prestação Jurisdicional. Ausência de transcrição do acórdão principal. Art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT.
O recurso de revista que alega negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição do acórdão principal (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e dos trechos dos embargos de declaração em que pedido o pronunciamento do tribunal e da decisão que os rejeitou (art. 896, §1º-A, IV, da CLT); o descumprimento desse pressuposto formal impede o processamento da revista e contamina o exame da transcendência, obstaculizando a intervenção do TST.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT
A ausência de transcrição do trecho do acórdão principal no recurso de revista — exigência do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT — inviabiliza o processamento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT
Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, a 5ª Turma exige a transcrição do acórdão principal — além dos embargos declaratórios e do respectivo acórdão —, a fim de viabilizar o cotejo analítico previsto no art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a ausência dessa transcrição inviabiliza o conhecimento do recurso e contamina a análise da transcendência.
Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional — Defeito de Transcrição
Ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever tanto o acórdão principal quanto o trecho dos embargos de declaração e da respectiva decisão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT; ausente essa transcrição dupla, o recurso de revista não pode ser processado e a transcendência não é reconhecida.
Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional
A ausência de transcrição dos trechos do acórdão principal e dos embargos de declaração nas razões de revista inviabiliza o processamento do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT
A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, não atende ao requisito do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, inviabilizando o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a transcendência não reconhecida.
Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal
Para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a transcrição do acórdão principal (além dos embargos e do acórdão que os julgou), sob pena de não conhecimento; a mera transcrição do inteiro teor da petição de embargos de declaração sem destaques próprios não supre o requisito legal.
Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional
A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição, no recurso de revista, da petição dos embargos declaratórios e dos demais elementos do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; o descumprimento inviabiliza o processamento do recurso, independentemente do mérito da alegação.
Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Transcrição Integral dos Embargos de Declaração. Art. 896, §1º-A, IV, da CLT
A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão integrativo desatende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1°-A, IV, da CLT, que exige a transcrição específica dos trechos pertinentes ao cotejo da alegada omissão, não se admitindo a reprodução total ou quase total das peças. Transcendência não reconhecida.
Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal
Para processar o recurso de revista em tema de negativa de prestação jurisdicional, é indispensável a transcrição do acórdão principal, além dos acórdãos de embargos de declaração, conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a omissão desse pressuposto inviabiliza o processamento do apelo.