Correcao-Monetaria-Juros
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04
Execução. Débitos Trabalhistas. Decisão Exequenda Transitada em Julgado sem Expressa Fixação da Taxa de Juros
Quando a decisão exequenda não fixou de forma expressa e simultânea o índice de correção monetária e os juros de mora, não há coisa julgada ressalvada pela modulação do STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento e, após 30/8/2024, os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF
Os débitos trabalhistas devem ser recompostos com IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos exatos termos fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59.