Correcao-Monetaria-Juros

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04

Atualização dos Créditos Trabalhistas. Juros e Correção Monetária. Aplicação da Decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021

Os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (sem incidência autônoma de juros de mora), conforme tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores já pagos nos termos da modulação do STF.

RRAgRRAg-0011142-22.2021.5.15.0034

ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Juros e Correção Monetária dos Débitos Trabalhistas. Teses Vinculantes do STF

Aos débitos trabalhistas da ECT, equiparada à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da OJ 7 do TP/TST, com período de graça durante a inscrição em precatório (Tema 810/RE 870.947-RG); a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa Selic por força do art. 3º da EC 113/2021. A postergação para a liquidação viola o art. 102, § 2º, da CF, pois decisões em controle concentrado de constitucionalidade com efeitos vinculantes aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso.

RRAgRRAg-10618-16.2020.5.15.0016

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — DÉBITOS TRABALHISTAS — ADC 58/STF — LEI Nº 14.905/2024

Os débitos trabalhistas devem ser atualizados mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do CC, redação anterior), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores já pagos nos termos da modulação do STF.

RRAgRRAg-1000124-40.2018.5.02.0717