Correcao-Monetaria-Juros
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04
Atualização dos Créditos Trabalhistas. Juros e Correção Monetária. Aplicação da Decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021
Os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (sem incidência autônoma de juros de mora), conforme tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores já pagos nos termos da modulação do STF.
ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Juros e Correção Monetária dos Débitos Trabalhistas. Teses Vinculantes do STF
Aos débitos trabalhistas da ECT, equiparada à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da OJ 7 do TP/TST, com período de graça durante a inscrição em precatório (Tema 810/RE 870.947-RG); a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa Selic por força do art. 3º da EC 113/2021. A postergação para a liquidação viola o art. 102, § 2º, da CF, pois decisões em controle concentrado de constitucionalidade com efeitos vinculantes aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso.
Execução. Débitos Trabalhistas. Decisão Exequenda Transitada em Julgado sem Expressa Fixação da Taxa de Juros
Quando a decisão exequenda não fixou de forma expressa e simultânea o índice de correção monetária e os juros de mora, não há coisa julgada ressalvada pela modulação do STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento e, após 30/8/2024, os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF
Os débitos trabalhistas devem ser recompostos com IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos exatos termos fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59.
Juros e Correção Monetária. Débitos Trabalhistas
Os débitos trabalhistas devem ser recompostos mediante aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial, da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e dos parâmetros do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Execução. Juros e Correção Monetária. Débitos Trabalhistas. SELIC Simples vs. Composta. Adequação à ADC 58 do STF
A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples (tabela da Receita Federal), não de forma capitalizada (composta), pois a ADC 58 remeteu ao art. 406 do Código Civil, que na redação então vigente determinava o uso da SELIC Fazenda Nacional, apurada mês a mês de forma simples; aplicar a SELIC capitalizada por meio da Calculadora do Cidadão transformaria o índice em remuneratório, violando a ratio decidendi das ADCs 58 e 59 do STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — DÉBITOS TRABALHISTAS — ADC 58/STF — LEI Nº 14.905/2024
Os débitos trabalhistas devem ser atualizados mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do CC, redação anterior), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores já pagos nos termos da modulação do STF.