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ECT. Férias. Abono Pecuniário. Equívoco na Forma de Cálculo. Inexistência de Alteração Contratual Lesiva

A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente praticada em duplicidade (bis in idem) sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT no Memorando Circular nº 2.316/2016, não configura alteração contratual lesiva. Por ser empresa pública prestadora de serviço público da União Federal, a ECT está sujeita aos princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público, devendo, pelo dever de autotutela administrativa, anular atos ilegais de que não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF), sem que isso vulnere o art. 468 da CLT.

RRRR-0016963-27.2022.5.16.0007

ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA

A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente praticada em equívoco sem amparo legal ou normativo, não viola o art. 468 da CLT; a ECT, como prestadora de serviço público federal, tem dever de autotutela e deve anular seus próprios atos ilegais, não gerando o erro de cálculo direito adquirido aos empregados.

RRRR-0020960-34.2021.5.04.0024

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida