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Regularidade-Representacao

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IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST

A assinatura digital em documentos processuais exige certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; a assinatura via DocuSign equivale a documento apócrifo/inexistente, atraindo o item I da Súmula 383/TST — vício insanável que veda a concessão de prazo para regularização, sendo inadmissíveis tanto o recurso ordinário quanto o recurso de revista.

RRRR-0011074-32.2024.5.18.0051

Irregularidade de Representação Processual — Assinatura Digital por Autoridade Certificadora Não Credenciada — Prazo para Regularização — Descabimento — Súmula 383, I, do TST

O substabelecimento assinado digitalmente sem elementos que permitam aferir a autenticidade da assinatura ou identificar a autoridade certificadora equivale a documento apócrifo e, portanto, juridicamente inexistente, incidindo a Súmula 383, I, do TST e sendo descabida a concessão de prazo para regularização, pois não se trata de vício em mandato constante dos autos, mas de ausência de procuração válida em nome do subscritor do recurso.

RRRR-0000760-28.2025.5.18.0201

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida