Sumula-126-Revolvimento
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HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PERÍODO DE 10/3/2012 A 30/9/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST
A controvérsia sobre horas extras, intervalos e labor em dias de repouso, decidida com base nas provas dos autos, não comporta reexame em sede extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.
VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST
O reconhecimento do vínculo empregatício, fundado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto pelo TST em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 126. Transcendência não reconhecida.
INTERVALO INTRAJORNADA
A análise sobre a efetiva concessão do intervalo intrajornada é questão fática insuscetível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126/TST), e a decisão regional em consonância com a Súmula 437/TST obsta o processamento do recurso (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST).
COMISSÕES
A comprovação da redução de comissões é ônus da parte que alega (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), e a avaliação da prova produzida constitui questão fática vedada de reexame na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
HORAS EXTRAS
A validade dos controles de ponto e a apuração da jornada efetiva são questões fáticas insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
REDUÇÃO SALARIAL
A questão sobre a ocorrência de redução salarial exige reexame do acervo probatório, procedimento vedado na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA
A definição da natureza salarial ou indenizatória da ajuda-alimentação depende de análise do acervo probatório, sendo vedado seu reexame na instância extraordinária por força da Súmula 126 do TST.