Licitude da Terceirização. Atividade-Fim. Ação Rescisória. Proteção da Liberdade de Desenho Empresarial
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725/STF), sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/TST (Súmula 343/STF) em matéria constitucional; ausente modulação temporal dos efeitos do julgamento, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda que contrariou o entendimento vinculante do STF ao declarar ilícita a terceirização de atividade-fim.