Terceirizacao-Licitude
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-19
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725); constatada a desconformidade do acórdão regional com essa jurisprudência pacífica, impõe-se o provimento dos recursos de revista para afastar o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora de serviços e julgar improcedente a ação.
Licitude da Terceirização. Atividade-Fim. Ação Rescisória. Proteção da Liberdade de Desenho Empresarial
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725/STF), sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/TST (Súmula 343/STF) em matéria constitucional; ausente modulação temporal dos efeitos do julgamento, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda que contrariou o entendimento vinculante do STF ao declarar ilícita a terceirização de atividade-fim.
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme teses vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG); inexistindo distinguishing, afasta-se o vínculo de emprego, a responsabilidade solidária e a isonomia da OJ 383/SBDI-1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador somente prevalece quando comprovada culpa específica na fiscalização contratual (ADC 16, Temas 246 e 1.118), cujo ônus incumbe à parte autora; fundá-la na suposta ilicitude da terceirização implica presunção de culpa e inversão indevida do ônus probatório.
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim bancária, nos termos do Tema 725 do STF; afasta-se o vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços e mantém-se a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
Terceirização — Licitude de Atividade-Fim e Atividade-Meio
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 725 E TEMA 383 STF
Diante das teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 725 (licitude da terceirização em qualquer atividade, meio ou fim) e no Tema 383 (impossibilidade de equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora), e inexistindo elemento fático que configure distinguishing, não há juízo de retratação a ser exercido, mantendo-se o acórdão anterior que declarou a licitude da terceirização e excluiu o vínculo direto com o tomador.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada (Tema 725/STF — ADPF 324 e RE 958.252/MG); a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa (Tema 383/STF — RE 635.546/MG). Inexistente distinguishing, o recurso de revista não é conhecido em juízo de retratação.