Honorarios-Advocaticios
Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-04
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Julgada procedente a ação rescisória, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários Advocatícios. Percentual Arbitrado
O arbitramento de honorários advocatícios em 15% em ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017 não contraria a Súmula 219, V, do TST, pois o percentual está dentro dos parâmetros fixados pelo verbete (mínimo de 10% e máximo de 20%). Agravo desprovido.
Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. Suspensão de Exigibilidade
O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade deve ficar suspensa até a superveniência de fatos que indiquem a superação da hipossuficiência, sendo vedada a compensação imediata com créditos obtidos em juízo, nos termos da ADI 5.766/DF. O TRT que manteve a condenação sem deferir a suspensão de exigibilidade violou o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Honorários de Sucumbência — Beneficiário da Justiça Gratuita — Inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º, da CLT — ADI 5.766/DF
O STF, na ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a expressão que presumia o fim da hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo, de modo que o beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários sucumbenciais tem a exigibilidade da verba suspensa até superveniência de fato novo que altere sua condição econômica, sendo vedada a compensação imediata com créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para deferir a suspensão de exigibilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS — BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO — ADI 5.766/DF
A decisão do STF na ADI 5.766/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou inconstitucional a expressão condicionante do art. 791-A, §4º, da CLT, impedindo a dedução imediata de honorários sucumbenciais dos créditos do beneficiário da justiça gratuita — ainda que auferidos em juízo —, devendo as obrigações permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente executáveis se demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO
Excluída a responsabilidade subsidiária do ente público em ação proposta na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pelo reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, com exigibilidade suspensa por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA
Invertida a sucumbência pela procedência da ação rescisória, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015; prejudicado o recurso adesivo do réu que versava sobre a condenação da autora em honorários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA
A procedência da ação rescisória impõe a inversão da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.